Há muito tem se tornado
comum a união de pessoas com intuito de formar família, com convivência
pública, contínua e duradoura, situação fática esta reconhecida pelo direito
como união estável.
A união estável é uma
forma autônoma de constituição de entidade familiar e deve assim ser encarada,
pois não se confunde com o casamento que é um ato solene, formal e jurídico de
constituir família. Porém, o que cabe destacar é que, na prática, os efeitos da
extinção das entidades familiares podem ser os mesmos.
Recentemente o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso chamado Embargos de
Divergência em Recurso Especial (nº 1.171.820) firmou entendimento de que na união estável, havida entre pessoas que cuja idade imponha o regime de
separação de bens obrigatória (legal) somente caberá a meação dos bens
adquiridos na constância da união estável mediante comprovação de esforço
comum. Tal noticia ganhou grande repercussão em razão de entendimento já
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula 377 que diz que “No
regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do
casamento”.
A união estável é uma
entidade familiar que se constitui mediante comprovação fática. Diferentemente
do casamento, que é provado por meio da competente certidão, a união estável depende de prova de união de pessoas com convivência pública,
contínua e duradoura e com intuito de formar família. Contudo, assim como no
casamento, os companheiros podem, e devem, declarar em contrato (ou em
cartório) a situação fática que vivem, declarando, ainda, qual seria o regime
da comunhão aplicado àquela instituição familiar, uma vez que o fim da união
estável tem reflexos na partilha dos bens. Isso se assemelha ao que chamamos de
pacto ante nupcial no casamento.
Presume-se que aquele
que não declara o regime de bens que pretende aplicar à união estável esteja
sob a égide da comunhão parcial de bens. O mesmo serve para os cônjuges que não
fazem o pacto ante nupcial ou que não declaram nada no ato do casamento. Nessa
situação, uma vez adquirido um imóvel, por exemplo, na constância do casamento
ou da união estável, presume-se que houve esforço comum, logo, havendo
dissolução da união ou divórcio, ainda que o imóvel esteja registrado somente
em nome de um dos companheiros ou cônjuge, o outro faz jus a 50% da
propriedade.
Por outro lado, a lei
impõe, atualmente, que aquele que pretender se casar, possuindo mais de 70
(setenta) anos, somente o poderá mediante aplicação da separação obrigatória ou
legal de bens (art. 1.641, do Código Civil). Da mesma forma aplica-se à união
estável, conforme entendimento de nossos tribunais.
Veja que, referida
imposição legal se consubstancia em uma verdadeira intervenção estatal na
autonomia privada da pessoa. Intervenção esta que foi relativizada pelo Supremo
Tribunal Federal ao editar a Súmula 377, determinando que comunicam-se os bens
adquiridos na constância do casamento pelo regime da separação legal, uma vez
que comprovado o esforço comum do cônjuge, e mesmo que não o faça em auxílio
financeiro direto. E esse foi o objeto da discussão travada recentemente no
Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento lá
sedimentado é de que a união estável não pode garantir aos companheiros maiores
direitos que aqueles conferidos aos cônjuges que optaram pela constituição da
entidade familiar através de ato jurídico solene e formal. Conclui-se que na
união estável em que se aplica a separação obrigatória de bens, não caberá ao
companheiro(a) meação de um bem particular adquirido na constância da união,
exceto se comprovado esforço comum.
Feita essas
explanações, destacamos a importância da decisão no que tange à aquisição de casa
própria. Atualmente a maioria dos imóveis adquiridos se dá mediante
financiamento a longo prazo (20, 30, 35 anos) sendo perfeitamente possível o
registro do bem em nome de um dos companheiros ou de ambos. Sendo assim, na
eventualidade dessa união estável vir a ser dissolvida, é importante que os mutuários
tenham a exata consciência de como deverá ser partilhado o seu imóvel.
Se optarem pela
comunhão parcial de bens e o bem é anterior à união estável, este não deve ser
partilhado, pertencerá àquele cujo imóvel estiver registrado. Se adquirido na
vigência da união estável, presume-se o esforço comum do casal, logo haverá
meação em partes iguais (50% para cada). Se optarem pela separação de bens, os
havidos tanto antes da união quanto na vigência em nome de um dos companheiros
somente a ele pertence. Se o regime é o de separação obrigatória ou legal,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, comunicam-se os bens
adquiridos durante a vigência da união estável em nome de um dos companheiros,
se comprovado o esforço comum, mesmo que não seja em auxílio financeiro direto.
Por fim, se a união se deu pelo regime de comunhão universal, na dissolução
caberá a partilha de todos os bens que compõem a patrimônio de cada companheiro
e do casal.
Atualmente, os financiamentos habitacionais se dão por
meio de alienação fiduciária (Lei 9.514/97), onde a propriedade do bem é
transferida para o banco financiador e somente se aperfeiçoa em favor do
devedor quando do adimplemento de uma condição, qual seja a de pagar
integralmente a dívida. Mesmo que haja a transferência do patrimônio ao agente
financeiro, quando da dissolução da união estável ou do divórcio, ainda assim
esse bem deve ser arrolado com a ressalva de que sobre ele recai uma garantia e
uma dívida, para que possa ser partilhado tanto o bem quanto a dívida. Sendo assim, abrem-se as seguintes situações:
caso a partilha seja de 50% para cada, compete a ambos arcar com 50% das
prestações vincendas; caso um dos companheiros ou cônjuge opte por abrir mão do
imóvel, caberá a ele, respeitada a data da aquisição do bem e o regime que rege
sua união estável ou casamento, 50% do total investido até a data da dissolução
da união estável ou do casamento, ficando o outro com a propriedade do imóvel.
Vinícius Costa
Consultor Jurídico da
ABMH
